sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Exercícios Resolvidos - Orçamento e Planejamento 01


01. O conjunto de métodos utilizados na gestão da interface projeto-obra e na fase de execução da obra e denominado Preparação de Execução de Obras – PEO estabelece uma relação entre agentes (I, II, III) e ações (x, y, z):
I. Coordenador da PEO.       x. controlar as versões do projeto.
II. Projetista.                      y. aprimorar o projeto no canteiro de obras.
III. Engenheiro residente.    z. efetuar o treinamento dos subempreiteiros.

Relacionando a coluna dos agentes com a coluna das ações, assinale a alternativa que apresenta a associação correta.
(A) I – x ; II – y ; III – z.
(B) I – y ; II – z ; III – x.
(C) I – y ; II – x ; III – z.
(D) I – z ; II – y ; III – x.
(E) I – z ; II – x ; III – y.

Resolução
O Coordenador de PEO controla as versões do projeto.
O Projetista aprimora o projeto no canteiro de obras.
O Engenheiro residente efetua o treinamento dos subempreiteiros.
Teremos:
I - y
II – x
III – z
Alternativa correta é “A”.

02. Na execução de cada m² de fôrmas para fundações utilizam-se os seguintes materiais: 0,20 kg de pregos mistos (R$ 5,00/kg); 2,50 m de tábua de pinho de 3.ª 1x12” (R$ 6,00/m); 3,00 m de sarrafo de pinho de 2.ª 1x4” (R$ 2,00/m). São também necessárias 2 h de servente (R$ 4,00/h) e 2 h de carpinteiro (R$ 8,00/h). A partir desses dados, conclui-se que o custo unitário da execução de fôrmas para fundações é
(A) R$ 28,00/m².
(B) R$ 32,00/m².
(C) R$ 36,00/m².
(D) R$ 42,00/m².
(E) R$ 46,00/m².

Resolução
- Materiais:
0,20 kg de pregos mistos (R$ 5,00/kg);
2,50 m de tábua de pinho de 3.ª 1x12” (R$ 6,00/m);
3,00 m de sarrafo de pinho de 2.ª 1x4” (R$ 2,00/m).
- Mão de obra:
2 h de servente (R$ 4,00/h);
2 h de carpinteiro (R$ 8,00/h).

Os Custos por m² são:
R$ 1,00 de prego;
R$ 15,00 de Tábua de pinho;
R$ 6,00 de Sarrafo;
R$ 8,00 do Servente;
R$ 16,00 do carpinteiro.
No total o custo fica R$ 46 por m².
Alternativa correta é “E”.

03. De acordo com os critérios para coleta de preços e cálculo de custos unitários básicos da construção, para representar os diferentes tipos de edificação, usualmente objeto de incorporações, são considerados os projetos-padrão definidos por suas características principais e acabamentos. Considere um revestimento externo de fachada principal com
I. chapisco, massa única, pastilha vitrificada de 5 cm x 5 cm;
II. chapisco, massa única, textura acrílica, cerâmica de 10 cm x 10 cm em 35% da fachada;
III. chapisco, massa única, tinta à base de PVA.

Nos projetos-padrão residenciais, esses acabamentos correspondem aos padrões alto, normal ou baixo por meio da associação.
(A) I – alto; II – normal; III – baixo.
(B) I – alto; II – baixo; III – baixo.
(C) I – normal; II – alto; III – baixo.
(D) I – normal; II – normal; III – normal.
(E) I – normal; II – normal; III – baixo.

Resolução
Segundo a NBR 12721, para um revestimento externo de fachada principal o número:
I – representa um padrão Alto.
II – representa padrão Normal.
III – representa padrão Baixo.
Alternativa correta é “A”.
Para maiores informações consulte a Tabela 2 - Especificações dos acabamentos nos orçamentos dos projetos-padrão residenciais.

04. A curva S
(A) caracteriza apenas os recursos monetários utilizados.
(B) não pode ser utilizada para o controle do consumo do concreto.
(C) independe do planejamento adequado para o consumo dos recursos.
(D) não pode ser utilizada na avaliação do progresso físico da obra em função do custo apropriado.
(E) apresenta sempre o consumo acumulado de recursos ao longo do tempo de construção.

Resolução
Curva S – (Formato de “S”).
O gráfico que representa a Curva S é um gráfico de valores acumulados, cujo eixo horizontal (X) representa o tempo e o eixo vertical (Y), a quantidade acumulada medida no projeto, normalmente representando o avanço físico em porcentagem ou o financeiro em unidades monetárias.
Alternativa correta é “E”.


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Relação de E-books com Exercícios Resolvidos de:
01 - Licitações - Lei 8666/1993.
02 - Materiais de Construção - Concreto e Aço.
03 - Construção de Edifícios - Do alicerce ao teto.
04 - Engenharia Civil - Geral com todas as matérias - Capa Branca.

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sábado, 11 de janeiro de 2014

Tipos de Tinta e Ferramentas para Pintura


Os Principais Tipos de Tintas

Cal - É muito barata e de fácil aplicação mas não é lavável, usada em muros e exteriores tem um acabamento muito ruim...
Tinta a Óleo - Fôsco ou brilhante, lavável, de excelente acabamento, muito durável e serve tanto para o interior quanto exterior.
Usada em madeira, ferro, paredes etc.
Tinta Esmalte - A esmalte comum ou sintética é usada quando se quer um acabamento de grande qualidade.
As tintas esmalte diluem-se e limpam-se com aguarrás. Não são fáceis de utilizar, têm um cheiro de forte e secam lentamente. Resistem melhor à luz,ás intempéries e á chuva. São especialmente indicadas para madeiras, metais e azulejos.
Epoxy - Super resistente à chuva, sol e não se deixa atacar facilmente por produtos químicos...
Verniz - É um protetor fosco ou com brilho, transparente de várias tonalidades muito usado em madeira...
Acrílica - Tinta de alto padrão pelo acabamento. As tintas acrílicas diluem-se e limpam-se com água.
Têm como vantagem não ter odor, secar rapidamente, não amarelam com o tempo e são de fácil utilização.
Latex ou Pva - Tinta à base de água indicada essencialmente para interiores. É uma opção mais econômica. Indicado para reboco, fibrocimento, gesso e sobre superfícies com massa corrida.



Ferramentas usadas em pintura

01 - Pincel / Trincha
Utilização:
Aplicação de esmaltes, tintas, vernizes e complementos.
Limpeza:
Tire o excesso com papel ou jornal. Lave com solvente ou thinner e, em seguida, com água e sabão ou detergente.

02 - Rolo de lã para epoxi
Utilização:
Aplicação de tintas à base de resina epóxi e acrílioa acetinada e semibrilho.
Limpeza tintas acrílicas:
Lavar com água e sabão ou detergente.
Limpeza tintas epóxi:
Diluente para epóxi.

03 - Rolo de espuma rígida
Utilização:
Aplicação de acabamentos texturizados.
Limpeza:
Lavar com água e sabão ou detergente.

04 - Desempenadeira de aço
Utilização:
Aplicação de massa corrida e massa acrílica em grandes superfícies.
Limpeza:
Tirar o excesso de massa com uma espátula, lavar com água e enxugar logo a seguir para evitar ferrugem.

05 - Bandeja ou caçamba
Utilização:
Apoio ao rolo de pintura, facilitando sua molhagem e, assim, a aplicação do produto.
Limpeza:
Tirar o excesso e lavar com água.

06 - Lixa
Utilização:
É usada para aumentar a aderência do produto e uniformizar a superfície.

07 - Rolo de lã de carneiro
Utilização:
Aplicação de tintas à base d'água, látex PVA, vinil-acrílicas e acrílica.
Limpeza:
Lavar com água e sabão ou detergente.

08 - Rolo de espuma
Utilização:
Aplicação de tintas a óleo, esmaltes sintéticos, vernizes e complementos.
Limpeza:
Lavar com solvente e depois com água e sabão ou detergentes.

09 - Espátula
Utilização:
Remoção de tintas velhas e aplicação de massa. São vários os tipos e tamanhos.

10 - Desempenadeira de plástico
Utilização:
Aplicação de massa corrida, massa acrílica e textura.
Limpeza:
Tirar o excesso de massa com uma espátula e lavar com água.

11 - Pistola
Utilização:
Aplicação de esmaltes, vernizes e tintas a óleo. A mais utilizada é a de pressão.

12 - Air less
Utilização:
Aplicação de qualquer tipo de tinta látex (PVA ou acrílica), esmaltes, vernizes e tinta a óleo em ambientes
internos e externos nos locais de difícil acesso ou em grandes áreas.

Fontes:
- http://tintasiquine.com.br/

- http://www.fazfacil.com.br/reforma_cons ... ura_4.html

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Relação de Exercícios Resolvidos de:
01 - Licitações - Lei 8666/1993.
02 - Materiais de Construção - Concreto e Aço.
03 - Construção de Edifícios - Do alicerce ao teto.
04 - Engenharia Civil - Geral com todas as matérias.
05 - Estradas - Pavimento Flexível, Rígido e Topografia.

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Lei 8666/93 - Disposições finais e transitórias - Art 110 a 126


Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112.  Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único.  As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117.  As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único.  Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 121.  O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122.  Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123.  Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994 e retificado em  6.7.1994

Lei 8666/93 Completa

Relação de Exercícios Resolvidos de:
01 - Licitações - Lei 8666/1993.
02 - Materiais de Construção - Concreto e Aço.
03 - Construção de Edifícios - Do alicerce ao teto.
04 - Engenharia Civil - Geral com todas as matérias.
05 - Estradas - Pavimento Flexível, Rígido e Topografia.

Lei 8666/93 - Dos Recursos Administrativos - Art 109

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;




III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


Lei 8666/93 Completa

Relação de Exercícios Resolvidos de:
01 - Licitações - Lei 8666/1993.
02 - Materiais de Construção - Concreto e Aço.
03 - Construção de Edifícios - Do alicerce ao teto.
04 - Engenharia Civil - Geral com todas as matérias.
05 - Estradas - Pavimento Flexível, Rígido e Topografia.

Lei 8666/93 - Das Sanções Administrativas - Do Processo e do Procedimento Judicial - Art 100 ao 108

Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
  
Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os Magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.



Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Lei 8666/93 Completa

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01 - Licitações - Lei 8666/1993.
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05 - Estradas - Pavimento Flexível, Rígido e Topografia.

Lei 8666/93 - Das Sanções Administrativas - Dos Crimes e das Penas - Art 89 a 99

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: 
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.





Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.


Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Lei 8666/93 Completa

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Relação de Exercícios Resolvidos de:
01 - Licitações - Lei 8666/1993.
02 - Materiais de Construção - Concreto e Aço.
03 - Construção de Edifícios - Do alicerce ao teto.
04 - Engenharia Civil - Geral com todas as matérias.
05 - Estradas - Pavimento Flexível, Rígido e Topografia.

Lei 8666/93 - Das Sanções Administrativas - Art 86 a 88

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.


Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.


Lei 8666/93 Completa

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