Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e
no art. 3o da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991.
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 5o Nos processos de licitação
previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior
a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)
(Vide Decreto nº 7.709, de 2012)
(Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos
federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e
serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 7o
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 8o As margens
de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a
que se referem os §§ 5o e 7o, serão
definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 9o
As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste
artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou
prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou
contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com
fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o
caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 10. A margem de preferência a
que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 11.
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou
daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas
de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 12.
Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos
em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 13. Será divulgada na internet,
a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência
do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12
deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma
delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o Todos
quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1o Os
créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A
correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados
o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Lei 8666/93 Completa
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