Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das
publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do
convite;
III - ato de designação da
comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV - original das propostas e
dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e
deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou
jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do
objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou
de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de
publicações;
XII - demais documentos
relativos à licitação.
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre
que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto
no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a
todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e
vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para
assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64
desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de
inadimplemento;
IV - local onde poderá ser
examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo
disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa
ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação
na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para
julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e
códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes
de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério
de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIII - limites para pagamento
de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento,
prevendo:
a) prazo
de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério
de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e
penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos;
e) exigência de seguros, quando
for o caso;
XV - instruções e normas para
os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de
recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações
específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O
original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou
executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a
ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para
efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas
compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira
a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113.
§ 2o Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A
impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A
inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
Art. 42. Nas
concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando
for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O
pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para
fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5o Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As
cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
I - abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II - devolução dos envelopes
fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas,
desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes
contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o
prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou
após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou
ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e
classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI - deliberação da
autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1o A
abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos
os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o É
facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 4o O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após
a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não
se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento
das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor
preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens
ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em
seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É
vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o
Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na
licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os
envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e
que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma
vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no
caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas
licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao
inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e
a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos
proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas
e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos
critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações
para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de
execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão
desclassificadas:
I - as propostas que não
atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas
com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela
administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos
licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem
as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do
contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §
1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior
e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando
todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4o O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No
caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A
Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.
§ 4o A
investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1
(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5o No
caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a
que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser
precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
§ 1o O
regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida
dos participantes;
II - as diretrizes e a forma
de apresentação do trabalho;
III - as condições de
realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em
se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode
ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os
bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O
edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em
que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei 8666/93 Completa
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