Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e
avaliações em geral;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de
arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2o Aos
serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§ 3o A
empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente
os serviços objeto do contrato.
Lei 8666/93 Completa
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito Obrigado pela visita.
Caso tenha solicitado informações sobre Livro de Exercícios Resolvidos, entraremos em contato num prazo de 48 horas.
OBS: Não deixe de conferir a sua Caixa de Lixo eletrônico, principalmente se for usuário do Yahho e Hotmail.