Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O
registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes
e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É
facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao
requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do
art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos
inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o A
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer
as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.Lei 8666/93 Completa
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