Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
V –
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no
caso de empresa individual;
III - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício;
V - decreto de autorização,
em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme
o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade
para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V
– prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - registro ou inscrição na
entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização
do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida
pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As
parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
I
- (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II
- (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se
a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia,
nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do
art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do
objeto da contratação.
§ 1o A
exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,
como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o O
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá
ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2o O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do
art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta
indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos
anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
ou judicialmente.
§ 5o Não
se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O
disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do
art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de
aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do
compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos
documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento de
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um
consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.Lei 8666/93 Completa
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